A pandemia do Coronavírus desencadeou inúmeras mudanças e readaptações em meio a rotina de pessoas no mundo inteiro.
Uma delas foi a suspensão das cobranças referentes ao ajuste anual e por faixa etária de alguns dos beneficiários de planos de saúde determinadas pela Agência de Saúde Suplementar, ANS, que teve como finalidade aliviar o bolso do consumidor sem que os contratos e regras fossem prejudicados.
Entretanto, no dia 19 de novembro de 2020, a ANS estabeleceu que todos os beneficiários que tiveram ininterruptas as cobranças do reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro do ano de 2020, terão que ter parcelados, em doze meses ,o pagamento desses custos. As parcelas deverão ser diluídas em doze parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021.
Porém, de maneira excepcional, caso haja concordância entre as partes, é autorizada a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior ou superior de parcelas.
Os reajustes poderão ser empregados para os planos individuais regulamentados – contratados a partir do dia 02 de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98- e também para planos que são anteriores à Lei nº 9.656, que contém reajuste regulamentado por meio de Termos de Compromisso.
Para que haja clareza para o consumidor no momento da cobrança, devem constar nos boletos – ou documentos- as demandas que forem equivalentes a parcela dos reajustes suspensos em 2020. Como por exemplo: o preço da mensalidade, da parcela relativa à recomposição e a informação sobre o número da parcela.
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