Como a mudança é recente, é possível que alguns transportadores estejam operando em risco recente, pois a Lei n° 14.599/2023 passou a exigir que a contratação do seguro, em relação à carga e sua frota de veículos, passe a ser obrigação do transportador.
Esta Lei altera o artigo 13 da Lei n° 11.442/2007, que antes permitia que a sua contratação pudesse ser feita tanto pelo transportador quanto pelo embarcador. Agora, passou a exigir que a contratação do seguro, em relação à carga e sua frota de veículos, passe a ser obrigação do transportador, obrigação que está em vigor desde 29/12/2022, por força da Medida Provisória nº 1.153.
Os seguros obrigatoriamente contratados pelo transportador rodoviário de cargas são:
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C): para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotagem, de incêndio ou de explosão;
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC): para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
- Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V): para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Essa medida é um marco importante para o setor de transporte no Brasil, que visa proteger não apenas os transportadores e empresas de transporte, mas também os clientes e a economia como um todo, promovendo uma cultura de responsabilidade e segurança.
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